GUIA COMPLETO: Cirurgião-dentista, saiba como minimizar os riscos do paciente não te pagar em 2025
Quem nunca já lidou com um cliente que pagou somente a entrada e nunca mais apareceu?
Gabriel de Assis
Se você é um dentista e quer entender mais sobre como evitar a inadimplência, ou seja, como evitar que seus pacientes não te paguem após o vencimento, esse post é pra você.
Essencial para que a clínica odontológica evolua, muitos dentistas não sabem como lidar com o paciente que deixa de pagar suas obrigações e por muitas vezes não possuem qualquer meio de proteção e prevenção à inadimplência em seu estabelecimento.
Por esse motivo, você vai encontrar neste post, tudo sobre esse assunto, além dos principais direitos e deveres do dentista nessa missão.
O que é inadimplência?
A inadimplência é o descumprimento de uma obrigação financeira – quando não é realizado algum pagamento previsto em contrato até a sua data de vencimento.
O exemplo mais comum é quando não é feito o pagamento de uma fatura do cartão de crédito. A inadimplência pode acontecer também com pessoas jurídicas – quando uma empresa deixa de pagar alguma conta ou imposto previsto em contrato.
É importante dizer também que não se fica inadimplente somente com instituições financeiras, como esse guia vai demonstrar – uma pessoa pode se tornar inadimplente de um cirurgião-dentista, por exemplo.
Caracterização da inadimplência
A inadimplência se caracteriza no momento em que o devedor/paciente deixa de pagar o que foi estipulado no contrato, na data de vencimento acordada.
Como diminuir os riscos do paciente não me pagar?
Existem várias formas do cirurgião-dentista/clínica odontológica diminuir os riscos do paciente não lhe pagar. Vejamos as atitudes que o profissional pode tomar:
Fazer um contrato de prestação de serviços com qualidade.
O contrato de prestação de serviços odontológicos é a materialização do negócio realizado entre paciente e clínica odontológica/cirurgião-dentistas no momento em que este decide por realizar certo tratamento odontológico.
Neste documento, deve constar todas as nuances e minúcias da relação contratual, visando assim evitar falta de transparência e demandas futuras.
O contrato é considerado título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso II do Código de Processo Civil, ou seja, é cabível utilizá-lo para executar o devedor em caso de falta de pagamento.
Contudo, o citado artigo legal deixa bem claro que o contrato de prestação de serviços odontológicos, para ser considerado como título executivo extrajudicial, além de completamente preenchido, deverá estar assinado por ambas as partes e por duas testemunhas.
Em caso de contratante diverso do paciente, a não ser em caso de paciente menor de idade, o contrato deve ser assinado por ambos;
Há a possibilidade de determinar, no contrato, todas as penalidades a serem aplicadas ao devedor em futura cobrança extra ou judicial, como por exemplo:
Correção monetária pelo IGP-M ou IPCA;
Juros de 1% ao mês;
Multa de 2%;
Multa por rescisão contratual de 10%. Importante: esse é o valor máximo a ser cobrado. Existem diversas decisões que consideram o valor superior a este como abusivo e decidem por sua redução;
Honorários de cobrança de 20%. Esta porcentagem faz com que a remuneração do advogado contratado para realizar a cobrança extrajudicial ou judicial seja paga pelo devedor;
2. Pesquisar a situação cadastral do paciente
O cirurgião-dentista/clínica odontológica também pode verificar, até mesmo antes de fechar o contrato, se o nome do cliente está limpo em cadastros do SPC/Serasa (a consulta nesses sites é grátis!).
Também é importante verificar o nome do cliente no Google, pois há a possibilidade de analisar processos judiciais em desfavor do paciente/contratante em sites como o “Escavador” e etc.
Por fim, o profissional pode se utilizar de sistemas de busca creditícia. Nestes sistemas contratados (que são, em regra, pagos), são fornecidas informações mais profundas sobre a contratação, como participação em empresas, propriedades de automóveis e imóveis e etc.
3. Receber o valor por formas de pagamento mais seguras
A forma de recebimento mais segura é o dinheiro vivo e o cartão de débito ou de crédito. Em seguida, vêm os boletos e duplicatas. A nota promissória possui certos riscos e é uma das piores formas de recebimento do valor. O cheque, por sua vez, deve ser evitado, em razão dos inúmeros riscos decorrentes dele, como a possibilidade de “não ter fundo”.
4. Tomar cuidado com o adiantamento de valores por terceiros
O adiantamento do valor por terceiros pode gerar certo risco em caso de inadimplência. É recomendável buscar celebrar acordo preliminar com o credor resolvendo a questão em caso de inadimplência, buscando compartilhar minimamente os riscos ou, ao menos, amenizar os prejuízos;
5. Tomar cuidado com o financiamento do tratamento junto a instituições de crédito
Algumas instituições de crédito estão oferecendo o serviço de compra do crédito de financiamentos de clínicas odontológicas.
Ao invés do parcelamento do valor do tratamento ser feito pela própria clínica, a instituição financeira assume o financiamento, fazendo contrato diretamente com o paciente/contratante, assumindo totalmente os riscos de inadimplência, e adiantando o valor do tratamento integralmente à clínica.
Importante ficar atento com as cláusulas contratuais propostas pela instituição financeira, buscando evitar surpresas futuras desagradáveis. É IMPRESCINDÍVEL QUE O REFERIDO CONTRATO SEJA ANALISADO POR ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA E DE PREFERÊNCIA ESPECIALISTA NESTA ÁREA, ANTES DE FIRMÁ-LO.
6. Fazer um cadastro completo do paciente/contratante
Faça um cadastro completo do paciente, coletando todos os dados pessoais e profissionais pertinentes ao contrato (cuidado com a coleta de dados desnecessários ao tratamento, uma vez que eles podem ser considerados ilegais de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados).
Em caso de necessidade, colete dados de terceiro com declaração de autorização do paciente/contratante (no caso de adolescentes e crianças, por exemplo).
COMO COBRAR O PACIENTE QUE NÃO ME PAGA?
A partir de quando pode cobrar?
O cirurgião-dentista/clínica odontológica pode começar a cobrar o paciente devedor assim que este não realizar o pagamento previsto em contrato até a sua data de vencimento.
Como abordar o devedor?
Essa é uma questão que deve gerar cuidado por quem está cobrando o devedor. Existem uma série de cuidados que o profissional deve ter ao fazê-lo, os quais veremos a seguir. Em regra, o tom da cobrança deve ser moderado, mais ameno e cordial, a fim de evitar mais distúrbios na relação.
O que não se pode fazer ao cobrar o devedor?
Tome muito cuidado ao cobrar o paciente que não paga. A seguir, falaremos sobre as principais cautelas que o cirurgião-dentista/clínica odontológica deve tomar na hora de fazer a cobrança:
Cobrar paciente que não possui dívida: A cobrança indevida poderá gerar direito a indenização por danos morais ao paciente. Atualmente, tal indenização tem grande chance de sucesso em favor do devedor, e, na média, a condenação tem valor superior a R$ 6 mil reais.
Negociar por telefone: Deixe claro que a negociação somente ocorrerá pessoalmente, na clínica;
Falar sobre a falta de pagamento com terceiro: Em cobrança por telefone ou mensagem de texto, o tema da inadimplência deve ser tratado exclusivamente com o devedor. Evitar, no caso de atendimento por qualquer terceiro, dar margem de interpretação de que seja ligação referente a cobrança. Sugestão: “É da clínica e precisamos agendar um retorno para a paciente. Pode pedir que entre em contato, ou, se possível, indicar o dia e o horário que posso encontrá-la neste telefone.”.
Realizar cobrança em local de trabalho: Trata-se de outra situação que pode gerar desconforto e direito à indenização por danos morais. Sendo a ligação atendida pelo devedor, pergunte imediatamente se este encontra-se em local de trabalho. Se a resposta for positiva, questione se ele pode falar naquele momento, ou se prefere indicar outro horário para receber a ligação.
Realizar cobrança em horário de descanso do paciente: A ligação ou mensagem de cobrança não deve ser realizada ou enviada em horário de descanso. Até às 19:30 ainda é considerado razoável. EXCEÇÃO: NO CASO DO PACIENTE TER INDICADO, ESTANDO NO MOMENTO DA LIGAÇÃO EM AMBIENTE DE TRABALHO, OUTRO HORÁRIO PARA LIGAÇÃO QUE SEJA POSTERIOR ÀS 19:30. Não faça ligações ou envie mensagens de cobrança nos finais de semana!
Cobrança excessiva: Tomar cuidado com o número de ligações diárias para o mesmo devedor, pois mesmo em caso deste não estar atendendo as ligações, poderá fazer o “print” de tela comprovando o número de vezes em que o telefone da clínica o ligou, podendo incorrer em cobrança excessiva.
Meios de cobrança
Existem ao menos 4 formas de cobrança do cliente que não paga. São elas a mensagem eletrônica (WhatsApp, por exemplo), ligação telefônica, carta de cobrança e escritório de cobrança.
Tenha cuidado ao cobrá-lo excessivamente via mensagem e ligação telefônica, especialmente fora do horário de trabalho, pois trata-se de uma situação que pode caracterizar abuso e, no fim, te prejudicar judicialmente.
Negociação
A negociação de dívida a ser realizada pessoalmente deve ser cuidadosa e privada. Não se pode constranger o paciente de forma nenhuma perante outros pacientes que poderão estar na clínica naquele momento.
Portanto, é interessante chamar o paciente à sala reservada, sem a presença de nenhum outro paciente neste local (mesmo que seja outro inadimplente), para buscar negociar a dívida.
COMO EXECUTAR A COBRANÇA?
Meios extrajudiciais
Inscrição em órgãos de proteção ao crédito/protesto
A inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito ou o protesto de título faz com ele tenha uma redução ou impossibilidade na obtenção de crédito. Tal fato pode fazer com que este se veja obrigado a quitar sua dívida para ter novamente seu “nome limpo”.
A inscrição em órgãos de proteção ao crédito somente pode se manter por 5 (cinco) anos a contar da data de vencimento do crédito. Contudo, passado este tempo, apesar da necessidade de retirada do nome de todos os órgãos de proteção ao crédito, a dívida ainda existe e pode ser cobrada por outros meios.
IMPORTANTE!!! A inscrição em órgão de proteção ao crédito e protesto tem que ser realizado apenas após ter a absoluta certeza de que aquela dívida existe, pois a inscrição/protesto indevido pode gerar ao inscrito/protestado indenização por danos morais de até R$20.000,00 (diversos julgados do Tribunal de Justiça do Paraná fixando este valor).
Cobrança extrajudicial
Escritório de Advocacia
Diversos escritórios de advocacia prestam o serviço de recuperação de crédito, iniciando com as tentativas de resolução extrajudicial do problema, por intermédio de alguns artifícios, cujo principal deles é a cobrança junto ao devedor.
Em caso de contratação de assessoria jurídica, este serviço normalmente já está incluído, sem custos adicionais.
O recebimento de notificação enviada por escritório de advocacia muitas vezes dá uma sensação de maior formalidade e risco ao devedor do que a carta de cobrança enviada diretamente pela clínica.
Tal fato leva com que muitos credores, assustados com as possíveis consequências de não cumprir o determinado na notificação no prazo estipulado, buscam resolver a situação, normalmente propondo acordos para quitação da dívida.
Empresa de cobrança
Existem diversas empresas de cobrança que podem ser contratadas para busca de recuperação de crédito ou mesmo a possibilidade de aquisição do seu crédito.
IMPORTANTE!!! Muitas empresas de cobranças estão utilizando “robôs” em seu telemarketing. Tal fato tem gerado diversas ações judiciais reclamando sobre ligações excessivas e no horário de descanso do credor.
Existem diversas decisões condenando o credor ao pagamento de indenizações por danos morais em virtude das cobranças excessivas. E, normalmente, o consumidor ingressa com a ação contra o seu prestador de serviço, e não contra a empresa de cobrança. De qualquer forma, ambas são responsáveis solidariamente no que se refere a esta indenização.
Meios judiciais
Onde entrar com uma ação contra o paciente?
Juizado Especial Cível
A Lei 9.099/95 estipula quais os requisitos para ingresso com ação nos Juizados Especiais Cíveis, a popularmente conhecidas “Pequenas causas”:
I – Para ações cujo valor da causa não ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos, não há
necessidade de o Autor ser representado por advogado;
II – Nas ações cujo valor de causa ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos, é imprescindível que o Autor seja representado por advogado;
III – As ações judiciais proposta no JEC não poderão ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos;
IV – Qualquer pessoa física capaz poderá propor ação no JEC;
V – Quanto a pessoas jurídicas, somente será considerado como parte capaz a ingressar com ação judicial perante os JEC as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
Não há custas judiciais para ingresso de ação judicial perante o Juizado Especial Cível. Também não há sucumbência na primeira Instância dos JECs, ou seja, nada de pagar honorários para o advogado da parte contrária em caso de insucesso!
Contudo, para recorrer às Turmas Recursais contra sentença de 1º grau que não lhe foi favorável, haverá necessidade de recolhimento de preparo recursal. Em caso de recurso improvido Turma Recursal, ou seja, sem sucesso, o Recorrente será condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em valor a ser arbitrado em porcentagem entre 10% e 20% do valor atualizado da causa.
Vara Cível
Não há requisitos. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá ingressar com a ação junto à Justiça Comum. No entanto, haverá necessidade de recolhimento de custas iniciais, que serão calculadas de acordo com o valor da causa.
Os honorários sucumbenciais serão devidos aos advogados da parte vencedora, e pagos pela parte perdedora, desde a primeira instância.
Quais títulos eu posso utilizar para executar o paciente inadimplente?
Uma vez entendido por onde pode se entrar com uma ação contra o cliente que não lhe pagou, cabe expor quais são títulos executivos utilizáveis na odontologia:
Nota Promissória;
A nota promissória é uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao tomador, ou à pessoa a quem esse transferir o título. (COELHO, Fabio Ulhoa). Este título poderá se materializar por qualquer documento, inclusive em guardanapo de papel, desde que atenda os seguintes requisitos: a)a expressão “nota promissória”, inserta no texto do título, na mesma língua utilizada para a sua redação; b) a promessa incondicional de pagar quantia determinada; c) nome do tomador; d) data do saque; e) assinatura do subscritor; f) lugar do saque, ou menção de um lugar ao lado do nome do subscritor; Além dos requisitos legais, é importante constar também a referencia à época e lugar do pagamento. Possui prazo prescricional de 03 (três) anos.
Duplicata;
A duplicata é título de crédito autônomo, que possui diversas características particulares. Para a odontologia, a duplicata é utilizada com a utilização de boletos bancários. Contudo, para que o boleto bancário vencido seja considerado título executivo extrajudicial é necessário que esteja acompanhado do protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço. O prazo prescricional para execução de duplicata é de 3 (três) anos contados de seu vencimento.
Cheque;
Cheque é ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito. Para execução de cheque sem provisão de fundos, este deve ter sido apresentado por duas vezes, e retornado sem pagamento as duas oportunidades. O cheque prescreve em 06 (seis) meses contados do prazo de sua apresentação.
A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
O contrato de prestação de serviços celebrado em Tabelionato de Notas é um exemplo de documentos público. Pouco usual, no entanto, tendo em vista a burocracia e custo elevado de celebrar contrato em cartório.
O documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
O contrato de prestação de serviços celebrado na clínica entre dentista e paciente é exemplo de documento particular, que assinado por duas testemunhas, é considerado título executivo extrajudicial. Não só o valor real da dívida, mas todas as definições constantes no referido contrato, se tornam lei entre as partes, como índice de correção, juros, multa, honorários de cobrança, adiantamento de parcelas vincendas em razão do inadimplemento e etc. O prazo prescricional para ingresso com execução judicial cujo título é o contrato de prestação de serviço é de 5 (cinco) anos.
Tipos de ação judicial
Execução judicial
Na execução judicial, após a análise sobre os cumprimentos de todos os requisitos pelo juiz, será determinada a citação do devedor. Este será citado, por intermédio de carta AR ou oficial de justiça, a pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de juntada do comprovante de citação aos autos.
No caso de execução no Juizado, não será acrescida à dívida os honorários de sucumbência, o que nas causas propostas na Justiça Comum ocorrerá, já se acrescentando o valor correspondente a 10% do valor da causa.
O executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor embargos à execução, nos quais poderá suspender o processo principal e questionar tudo que entender necessário, passando pela existência da dívida, a validade do título executivo, e o cálculo de atualização.
De qualquer forma, vencido o prazo de 03 (três) dias úteis sem o pagamento da dívida pelo executado, poderão iniciar-se-á as tentativas de buscar a referida quitação por intermédio de penhoras.
Inicialmente, buscar-se-ão as chamadas “penhoras online”, iniciando-se pelo sistema SISBAJUD, o qual é a utilização pelo Juízo de bloqueio de valores que se encontrem em qualquer conta bancária de propriedade do devedor vinculada ao Banco Central do Brasil. Havendo valores nas contas judiciais encontradas, este será bloqueado pelo Juízo até alcançar o valor da dívida executada.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E POUPANÇA
São impenhoráveis (artigo 833 do CPC):
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
Existem juízes trazendo exceção a esta impenhorabilidade, permitindo a penhora de até 30% tanto de salário, quanto dos valores depositados na poupança, desde que não inviabilize o sustento do devedor.
Restando infrutífera tal diligência, não tendo o sistema encontrado valores disponíveis para bloqueio, a próxima penhora online será pelo sistema RENAJUD. Neste caso, encontrar-se-á qualquer veículo de propriedade do devedor, e realizar bloqueio de alienação, impedindo, assim, que o veículo seja vendido. Caso o executado não quite a dívida por outros meios durante os procedimentos, o automóvel penhorado será levado a leilão, o valor conseguido em arrematação servirá para quitar a dívida do exequente.
IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO
São impenhoráveis:
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Aqui se entende que o veículo daquele que o utiliza como instrumento de trabalho (motorista de aplicativo, por exemplo), é impenhorável;
Outra possibilidade de penhora online realizável é a decretação de indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Neste caso, tendo o executado algum imóvel registrado em seu nome, restará indisponibilizado para alienação. Após o cumprimento da referida diligência, o exequente poderá pedir a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido imóvel, que poderá ser levado a leilão para quitação da dívida, nos mesmos moldes do que já explicado no caso de automóvel.
IMPENHORABILIDADE DE BENS DE FAMÍLIA
O bem de família é impenhorável. Bem de família é aquele imóvel único que o devedor usa como moradia. Restando infrutíferas todas estas tentativas de penhora online, poderá o exequente requerer a penhora física em desfavor do executado, na qual será expedido mandado para que oficial de Justiça vá até a residência do devedor buscar bens passíveis de penhora suficiente para pagar parte ou a integralidade da dívida.
IMPENHORABILIDADE DE BENS
São impenhoráveis: (artigo 833 do CPC):
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
Cobrança Judicial
No caso da cobrança judicial, não há dívida líquida, certa e exigível, representada por título executivo. Sendo assim, deverá ocorrer processo de conhecimento para reconhecimento da existência de dívida, e a condenação do devedor ao seu pagamento. Para tanto, o credor ingressará com petição inicial, juntando todas as provas que possui da referida dívida, podendo requerer sejam produzidas provas durante a instrução, visando o reconhecimento do débito, e a condenação do Réu a ressarci-lo.
Será designada audiência de conciliação em data futura, para tentativa de encerrar o processo de forma amigável. Sendo infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, terá o Réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita, também podendo apresentar documentos, e requerer a produção de provas durante a instrução.
Após a apresentação da defesa, será aberto prazo ao Autor para que apresente, querendo, impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, visando responder às alegações trazidas na defesa do Réu. Caso o Réu não apresente defesa, a ele serão aplicados os efeitos da revelia, entendendo-se como verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cabe ao juiz apenas julgar o direito do Autor. Após contestação e impugnação, o juiz abrirá prazo de 05 (cinco) dias úteis as partes para que elas especifiquem as provas que desejam produzir.
Em não havendo provas testemunhais, orais ou periciais a se produzir, o processo poderá ser julgado antecipadamente. Havendo requerimento de provas, a instrução continuará até que a sua produção seja concluída. Se prova pericial, será designado perito, devendo as partes elaborar quesitos para que este responda. Se oral ou testemunhal, será designada audiência de instrução.
Encerrada a perícia e/ou a audiência de instrução, será facultada às partes a apresentação de alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e o processo será concluso para sentença. Da sentença caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Transitada em julgado sentença condenatória, que reconheceu a existência de dívida e condenou o Réu a pagá-la, AQUI SE INICIARÁ A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O Réu será citado a pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, tendo mais 15 (quinze) dias após findo este prazo para apresentação de embargos ao cumprimento de sentença. Neste momento o procedimento se torna idêntico ao da execução.
Monitória
A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos demorado para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve.
Dessa forma, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de cobrança judicial. Ela é possível quando o autor possui uma prova muito clara da dívida, mas que não possui título executivo.
UM EXEMPLO CLARO É UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICO NÃO ASSINADO PELAS TESTEMUNHAS, ALIADO A NOTA FISCAL DE SERVIÇO E PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO COMPROVANDO A CONCLUSÃO DO TRATAMENTO.
Entendendo o juiz cumpridos os requisitos, expedirá mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com o acréscimo de 5% de honorários de sucumbência (na Justiça Comum), podendo o Réu opor embargos à ação monitória.
Não havendo pagamento nem embargos, constitui-se o título executivo judicial, podendo o Autor iniciar a fase de execução/cumprimento de sentença.
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